sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

LICENÇA AMBIENTAL FEDERAL

LICENÇA AMBIENTAL DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO


O Decreto 8.437/2015 estabelece as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.

Depreende o art. 3º:

Art. 3º  Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7º, caput, inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011, serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades: 
I - rodovias federais: 
a) implantação; 
b) pavimentação e ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a duzentos quilômetros; 
c) regularização ambiental de rodovias pavimentadas, podendo ser contemplada a autorização para as atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração, ampliação de capacidade e melhoramento; e 
d) atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais regularizadas; 
II - ferrovias federais: 
a) implantação;  
b) ampliação de capacidade; e 
c) regularização ambiental de ferrovias federais; 
III - hidrovias federais: 
a) implantação; e 
b) ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão; 
IV - portos organizados, exceto as instalações portuárias que movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano; 
V - terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano; 
VI - exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hipóteses: 
a) exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); 
b) produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); e 
c) produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento; e 
VII - sistemas de geração e transmissão de energia elétrica, quais sejam: 
a) usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt;  
b) usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt; e 
c) usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar. 

LICENÇA AMBIENTAL FEDERAL

Nenhum comentário:

Postar um comentário