LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL
A Lei nº 7.343/2014 dispõe sobre as diretrizes gerais do Licenciamento Ambiental na cidade de Guarulhos.
Os procedimentos são realizados pela SEMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
O procedimento pode ser realizado por qualquer pessoa, no entanto, como se trata de um procedimento complexo e que demanda tempo, recomendamos contratar um especialista na área.
Dispõe seu art. 11:
DA LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL - LAM
Art. 11. Mediante requerimento do interessado e pagamento das respectivas taxas, a Prefeitura, através da SEMA, fornecerá diretrizes para a elaboração de projetos e emitirá a Licença Ambiental Municipal - LAM através de:
I - Licença Prévia - LP: a ser concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e a concepção da proposta, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implantação;
II - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e os condicionantes necessários para a operação;
IV - Licença Unificada - LU: licença ambiental expedida sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, compreendendo as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação juntas;
V - Renovação da Licença de Operação - RLO: documento que revalida a Licença de Operação.
VI - Licença de Desativação - LD - licença ambiental para desativação de atividade após implantado o Plano de Desativação devidamente aprovado;
VII - Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente atesta que a obra, atividade, intervenção ou empreendimento não se enquadra nos critérios de exigibilidade de licenciamento ambiental aqui definidos;
VIII - Parecer Técnico Ambiental - PTA: ato administrativo elaborado pela equipe técnica multidisciplinar do órgão ambiental competente, a partir de avaliação prévia, da viabilidade ou não da implantação de empreendimento ou atividade em que manifesta a concordância técnica, ou não, para subsidiar o licenciamento ambiental estadual ou federal, em atendimento à Resolução CONAMA e Resolução SMA referente ao tema em vigor na data de sua elaboração;
IX - Autorização Ambiental - AA: documento que autoriza a supressão de vegetação, a movimentação de terra e a intervenção em APP dentro da competência atribuída ao Município e mediante condicionantes determinados na legislação;
X - Certidão Ambiental - CA: certidão expedida informando se a área está inserida total ou parcialmente em Área de Proteção Ambiental, Área de Preservação Permanente, Área de Proteção e Recuperação de Mananciais ou Área Limítrofe de Município;
XI - Certidão de Regularidade Ambiental - CRA: certidão expedida pela municipalidade informando sobre a existência de passivos ambientais na área;
XII - Manifestação Técnica Ambiental - MTA: parecer elaborado em processo administrativo pela equipe técnica multidisciplinar do órgão ambiental competente em que manifesta a concordância técnica, ou não, quanto à implantação de empreendimento ou atividade, após análise de estudo ambiental apresentado pelo interessado.
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